Motorista de aplicativo cancela corrida e processa passageira

Um motorista de aplicativo da empresa “99” processou duas pessoas alegando que foi vítima de difamação nas redes sociais, após ter cancelado a corrida que havia sido solicitada, na cidade de Cascavel-PR.

De acordo com o depoimento do motorista, a corrida teria sido solicitada com saída da Rua Carlos de Carvalho e destino até a Rua Mário de Andrade, onde uma idosa compraria cerveja. No processo, o motorista alegou que teria cancelado gratuitamente a corrida, por conta de vazamentos e cheiro decorrentes de vasilhame de cerveja da idosa.

No entanto, quando chegou em casa, foi surpreendido por um registro nas redes sociais no grupo “elogios e reclamações” onde teria sido difamado por um homem, supostamente parente da idosa. Na ação ajuizada contra a passageira e o autor da publicação, o motorista pedia indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Citados e intimados, a idosa, passageira na ocasião e o autor da publicação, relataram uma história diferente, dizendo que o motorista teria cancelado a corrida, “abandonando uma senhora de 70 anos à própria sorte e sem transporte coletivo” quando não concluiu o trajeto que havia sido solicitado no aplicativo.

Eles alegaram ainda que o serviço foi mal prestado, já que o motorista poderia ter solicitado a taxa de limpeza ao invés de ter cancelado a viagem. Com relação à publicação feita nas redes sociais, o autor afirmou que a publicação denotava sátira, ironia e não ofensa.

Diante das alegações, o autor da publicação e a idosa, pleitearam pela improcedência do pedido do motorista e ainda solicitaram o pagamento de indenização por danos morais pelo abandono da idosa no valor de R$ 2 mil.

O juiz Laércio Losso Lisbôa avaliou os autos do processo e refutou os argumentos do motorista, fundamentando que todos aqueles que exercem prestação de serviços, estão sujeitos à situações desagradáveis. Com relação a publicação apontada pelo motorista como difamatória, o juiz argumentou que o autor não promoveu ofensas, apenas expôs a opinião, revoltado com a situação, sem proferir sequer, palavras de baixo calão. 

Com relação aos argumentos do autor da publicação e da idosa, o juiz nominou como um disparate, em outras palavras, como uma situação absurda.

Segundo as palavras do magistrado, beira o absurdo taxar como “abandono a uma pessoa idosa”, se considerar que esta faz o uso de aplicativos de transporte, pretendendo em plena pandemia, buscar uma caixa de cerveja em um bar.

No entendimento do juiz, dizer que não havia transporte coletivo para conclusão do trajeto é leviano, já que bastava a idosa acionar outro motorista de aplicativo.

“Se todo e qualquer “bate boca digital” gerar um pedido indenizatório moral, além da falência do instituto, que se presta à recomposição de um dano efetivo e não por mera anotação de reclamação às redes sociais, trará atravancamento do Poder Judiciário, que não deveria ser acionado por tão singela situação”, enfatizou.

Por fim, na sentença publicada nesta terça-feira, 1º, o juiz considerou improcedente os pedidos do motorista e dos passageiros, determinando a extinção do processo.