“Alterações da medida provisória nº 871/19”
No artigo anterior falamos sobre a Medida Provisória nº 871/19, que entrou em vigência em 18 de janeiro de 2019, com o fim de combater fraudes no sistema previdenciário, estabelecendo novas regras na concessão de benefícios e revisão daqueles com suspeitas de irregularidades.
Em decorrência dessa medida, foram alterados alguns artigos da Lei nº 8.213/91, os quais passam exigir requisitos diferentes dos atuais para alguns benefícios.
No artigo anterior, demonstramos as mudanças referentes aos benefícios de Pensão por Morte e dos Segurados Especiais (RURAL).
Nesse artigo, demonstraremos as regras atuais para os seguintes benefícios:
BPC/LOAS
Como era
• Não havia requisito relacionado aos dados bancários.
Como ficou
• O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionadas a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo.
Benefícios por:
Incapacidade
Como era
• Não havia restrição à concessão do segurado recluso;
• Estavam dispensados da revisão do “pente fino” os segurados maiores de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.
Como ficou
• Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
• Revogado o dispositivo que dispensa da revisão do “pente fino” os segurados maiores de 55 anos de idade e 15 anos de benefício;
• O recolhimento à prisão suspende o auxílio-doença e o cessa após 60 dias;
• Caso o seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido.
Auxílio-reclusão
Como era
• Isento de carência.
• Fazia jus ao regime fechado ou semiaberto.
• Compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença.
• Cálculo de aferição de renda referente à ultima contribuição;
• Exigia a comprovação de recolhimento e prisão.
Como ficou
• Exige 24 meses de carência;
• Só se aplica ao regime fechado;
• É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;
• Cálculo de aferição de renda referente à média do período de 12 meses;
• Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso à base de dados do CNJ.
Salário maternidade
Como era
• A segurada teria até 5 anos para requerer o benefício;
• Não existia decadência do direito.
Como ficou
• Poderá realizar o requerimento em até 180 dias do fato gerador;
• Ocorre decadência do direito se não requerido em até 180 dias.
Carência*
Como era
• Havendo perda da qualidade de segurado, a requisição ocorreria com a metade do período.
Como ficou
• Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para benefícios: auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio reclusão.
* Número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
Decadência**
Como era
• Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios.
Como ficou
• Prevê a aplicação da decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de revisão e valor recebido na revisão.
** É a perda do próprio direito pelo seu perecimento, em razão do não exercício em um determinado prazo previsto em lei.