“Alterações da medida provisória nº 871/19”

No artigo anterior falamos sobre a Medida Provisória nº 871/19, que entrou em vigência em 18 de janeiro de 2019, com o fim de combater fraudes no sistema previdenciário, estabelecendo novas regras na concessão de benefícios e revisão daqueles com suspeitas de irregularidades.

Em decorrência dessa medida, foram alterados alguns artigos da Lei nº 8.213/91, os quais passam exigir requisitos diferentes dos atuais para alguns benefícios.

No artigo anterior, demonstramos as mudanças referentes aos benefícios de Pensão por Morte e dos Segurados Especiais (RURAL).

Nesse artigo, demonstraremos as regras atuais para os seguintes benefícios:

BPC/LOAS

Como era

• Não havia requisito relacionado aos dados bancários.

Como ficou

• O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionadas a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo.

Benefícios por:

Incapacidade

Como era
• Não havia restrição à concessão do segurado recluso;
• Estavam dispensados da revisão do “pente fino” os segurados maiores de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.

Como ficou
• Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
• Revogado o dispositivo que dispensa da revisão do “pente fino” os segurados maiores de 55 anos de idade e 15 anos de benefício;
• O recolhimento à prisão suspende o auxílio-doença e o cessa após 60 dias;
• Caso o seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido.

 

Auxílio-reclusão

Como era

• Isento de carência.
• Fazia jus ao regime fechado ou semiaberto.
• Compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença.
• Cálculo de aferição de renda referente à ultima contribuição;
• Exigia a comprovação de recolhimento e prisão.

Como ficou
• Exige 24 meses de carência;
• Só se aplica ao regime fechado;
• É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;
• Cálculo de aferição de renda referente à média do período de 12 meses;
• Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso à base de dados do CNJ.

 

Salário maternidade

Como era
• A segurada teria até 5 anos para requerer o benefício;
• Não existia decadência do direito.

Como ficou
• Poderá realizar o requerimento em até 180 dias do fato gerador;
• Ocorre decadência do direito se não requerido em até 180 dias.

Carência*

Como era
• Havendo perda da qualidade de segurado, a requisição ocorreria com a metade do período.

Como ficou
• Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para benefícios: auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio reclusão.

* Número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

 

Decadência**

Como era
• Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios.

Como ficou
• Prevê a aplicação da decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de revisão e valor recebido na revisão.

** É a perda do próprio direito pelo seu perecimento, em razão do não exercício em um determinado prazo previsto em lei.