“Aposentadoria especial e a reforma da Previdência”

A aposentadoria especial é aquela concedida à pessoa que trabalhou exposta a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente.

Dependendo do caso, é possível aposentar-se nessas condições após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o agente nocivo e o potencial dano à saúde. Assim, há uma sensível redução do tempo de contribuição necessário para aposentadoria em relação ao tempo comum, que hoje é de 35 anos para o homem e 30 para a mulher, independentemente da idade.

A proposta de reforma da previdência traz significativas alterações para esse tipo de aposentadoria.
Uma delas é a extinção da possibilidade de se converter o período especial em comum, que ocorre quando a pessoa possui apenas um período parcial de atividade especial e o converte em tempo comum, em geral, com acréscimo de 40% para o homem e 20% para a mulher. Esse tipo de situação sempre foi e é muito comum nos pedidos de aposentadoria.

Atualmente, a aposentadoria especial permite que o valor do benefício seja de 100% da média dos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Com a reforma o valor do benefício será de 60% da média mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Ou seja, haverá considerável redução dos valores a receber, ainda que aposentado em tais condições.

A reforma também propõe alteração dos requisitos para tal aposentadoria, cuja regra geral será:

– Para atividade especial de 15 anos de contribuição, o trabalhador terá que ter no mínimo 55 anos de idade;

– Para atividade de 20 anos de contribuição, no mínimo 58 anos de idade;

– Para atividade de 25 anos de contribuição, no mínimo 60 anos de idade.

Para aqueles segurados que já trabalham sob condições especiais, ou seja, antes da reforma, há previsão de uma regra de transição que se dará através do sistema de pontos, para a qual, somando-se a idade e tempo de contribuição, terá que ser:

– 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos de contribuição;

– 72 pontos, para as atividades especiais de 20 anos de contribuição;

– 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos de contribuição.

A partir de 1º de janeiro de 2020 as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano até atingir 89 pontos (15 anos de contribuição), 93 pontos (20 anos de contribuição) e 99 pontos (25 anos de contribuição), tanto para o homem quanto para a mulher.

Estes são, em síntese, os principais pontos de alteração da aposentadoria especial trazidos pela Reforma da Previdência, que se encontra em fase inicial de tramitação junto ao Congresso Nacional. Por isso alterações poderão ocorrer.

De qualquer modo verifica-se que essas novas regras tiveram o nítido intuito de dificultar a concessão de tal benefício previdenciário, bem como reduzir o valor dos pagamentos. Tal medida, se aprovada como proposta, atingirá de imediato grande parte dos trabalhadores, principalmente os das indústrias, da construção civil e da saúde, que praticamente perderão esse direito que é uma forma de indenização pelas condições prejudiciais à saúde a que se viram expostos no desempenho de suas atividades laborativas.

 

Jefferson F. Cazon
Jéssica F. Z. Mochi

Advogados Especialistas em
Direito Previdenciário do
Escritório Sebold & Cazon
Advogados Associados