Recente decisão do STF sobre a ilegalidade da prisão em segunda instância
Do ano de 2016 até recente decisão do Supremo no dia 7 de novembro de 2019, era permitido que os juízes determinassem a execução provisória das penas, ou seja, que pessoas condenadas após decisão de segunda instância já deveriam começar a cumprir a pena.
Vale lembrar que o cumprimento da pena conforme era realizado antes da decisão recente do STF era ilegal. Confiramos o que diz a Lei:
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) prevê que:
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
A Constituição Brasileira de 1988, traz diversos dispositivos voltados aos direitos e garantias individuais em matéria penal; são os incisos XXXVII a LXVIII do seu artigo 5º. Dentre esses 32 incisos, 2 dizem respeito diretamente ao tema aqui tratado:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Confiramos o que diz o código de Processo Penal:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, aguardar o trânsito em julgado do processo criminal para a decretação da prisão é a única interpretação coerente com a Constituição e com a afirmação histórica dos direitos humanos.
Vale lembrar que ainda existe alguns tipos de prisão que permite que a prisão antes do trânsito em julgado, como:
• PRISÃO TEMPORÁRIA – A prisão temporária está prevista na lei 7.960/89 e serve como medida auxiliar durante uma investigação criminal – A prisão temporária é requisitada ao juiz pela polícia ou pelo Ministério Público e tem um prazo bastante curto: 5 dias. Mas esse prazo pode ser aumentado para 10 dias, se for comprovada a necessidade.
• PRISÃO PREVENTIVA – Muito usada recentemente – Está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, que determina os motivos que justificam seu uso. São eles:
– Para garantia da ordem pública (termo que suscita polêmicas, devido à ampla margem de interpretação);
_ Para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei (ou seja, para evitar que o réu atrapalhe as investigações, ou fuja do país para não ser preso);
– E quando houver prova e indício suficiente da autoria do crime.
Ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não possui prazo determinado para acabar. Além disso, pode ocorrer em qualquer fase do processo. Mas para que seja legal, ela somente deve ser feita quando já existem provas contra o investigado.
• PRISÃO EM FLAGRANTE – Segundo o artigo 301 do CPP, a prisão em flagrante acontece quando uma pessoa é encontrada “em flagrante delito”.
• Dentre outros tipos de prisão como prisão civil do não pagador de pensão alimentícia