Prefeitura de Mandaguari alega efeitos de decisão do STF sobre o IPTU e o recadastramento imobiliário
Em Mandaguari, a alíquota é definida pelo valor venal do imóvel, e não pela metragem — em conformidade com o entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE nº 1.593.784, Tema 1.455 da Repercussão Geral, decidiu que é inconstitucional a utilização exclusiva da área do imóvel como critério para estabelecer alíquotas progressivas do IPTU, quando prevista em legislação municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000.
É importante esclarecer que essa decisão não impede o Município de realizar o recadastramento imobiliário, levantar a área dos imóveis ou utilizar essas informações para a apuração do valor venal.
No Município de Mandaguari, a variação das alíquotas do IPTU não ocorre em razão da metragem do imóvel. A definição da alíquota considera o valor venal de cada propriedade, conforme os critérios estabelecidos pela legislação tributária municipal.
Dessa forma, quanto maior ou menor a área construída de um imóvel, isso, por si só, não determina a aplicação de uma alíquota maior ou menor de IPTU. A metragem é uma das informações cadastrais utilizadas para a correta caracterização e avaliação do imóvel, contribuindo para a definição de seu valor venal.
O recadastramento imobiliário realizado pelo Município tem finalidade técnica e cadastral, buscando atualizar informações como área do terreno, área construída, localização, características, padrão construtivo, uso e demais elementos necessários à correta avaliação dos imóveis.
Portanto, a metodologia adotada pelo Município de Mandaguari está em conformidade com o entendimento recentemente firmado pelo STF, uma vez que a variação da alíquota do IPTU não é determinada exclusivamente pela metragem do imóvel, mas pelo valor venal da propriedade, nos termos da legislação municipal.
Assim, a decisão do STF não tornou ilegal o recadastramento imobiliário realizado pelo Município, tampouco significa que a área dos imóveis não possa ser levantada, cadastrada e considerada na avaliação imobiliária.
O recadastramento busca garantir uma base cadastral atualizada e mais precisa, promovendo isonomia, transparência e justiça fiscal, de modo que cada imóvel seja tributado de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação.
Em resumo: o STF vedou a utilização da área, isoladamente, como fator para definir a alíquota progressiva do IPTU. Em Mandaguari, entretanto, a alíquota é definida com base no valor venal do imóvel, e não exclusivamente em sua metragem. Por essa razão, o recadastramento imobiliário e a metodologia adotada pelo Município permanecem compatíveis com a decisão do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal — ARE nº 1.593.784, Tema 1.455 da Repercussão Geral. Acórdão publicado em 14 de agosto de 2026.
Com informações da Comunicação Social e Cerimonial
