Novo decreto estabelece multa de R$ 675 para quem desrespeitar toque de recolher e de até R$ 20 mil para quem promover festas clandestinas em Mandaguari

A Prefeitura de Mandaguari publicou, no Diário Oficial do município, o decreto 144/2021, com medidas de enfrentamento ao aumento de casos da Covid-19. As mudanças no decreto estão nas instruções de fiscalização ainda mais rígida e os valores de multas para quem desrespeitar as medidas que estão no documento. 

Quem for flagrado desrespeitando o toque de recolher pode ser multado em R$ 675. Já quem for flagrado sem máscara em locais públicos ou locais particulares de uso comum (clubes, associações, condomínios, etc.) pode ser multado em R$ 337,50.

Já a multa para donos de locais onde ocorram festas clandestinas pode chegar a R$ 20.250, enquanto cada participante pode ser multado em R$ 675. Confira a seguir o decreto, que já está em vigor. 

Art. 1º -Ficam instituídas as medidas disposta neste Decreto, no âmbito do Município de Mandaguari, que vigorarão nos termos a seguir dispostos.

Art. 2º -. Continua em vigor o TOQUE DE RECOLHER instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia, vigente no período das 22h00 às 5h00 do dia seguinte.

Parágrafo único. A multa pelo descumprimento do toque de recolher, para pessoa física, será de 10 UFMUnidade Fiscal do Município -equivalente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) -, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, por pessoa, sem prejuízo de o infrator responder criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do Código Penal Brasileiro.
 
Art. 3º – Fica instituída multa de 5 UFM-Unidade Fiscal do Município – equivalente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) -, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, para quem não utilizar máscara em locais públicos, bem como em locais particulares de uso comum (clubes, associações, condomínios, etc.);

Art. 4º – Fica instituída multa de 50 UFM-Unidade Fiscal do Município- equivalente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) -, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, ao estabelecimento comercial, bem como  clubes, associações, condomínios e afins que permitirem em seu interior o fluxo de pessoas sem máscara.

Art. 5º- Os serviços e atividades abaixo indicado deverão funcionar de acordo com os horários e seguintes condições:

Atividades comerciais de rua, galerias, centros comerciais e prestadores de serviços: de segunda-feira a sextafeira, das 8h00 às 18h00; aos sábados, das 9h00 às 13h00; e nos dois primeiros domingos do mês, das 09h00 às 12h00;
Bares, lojas de conveniências, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente e lanches, food trucks e afins: atendimento presencial das 6h00 às 21h00, de segunda-feira a domingo, e em sistema de delivery sem restrição de horário, com proibição do consumo de bebidas alcoólicas no local.

Ficam proibidas as colocações de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, lojas de conveniências, barracas de lanche, foodtrucks, tabacarias, caldo de cana, ambulantes, entre outros, observado o seguinte:

a) Ficam proibidos o funcionamento de telões, televisores e similares, músicas ao vivo, DJ ou qualquer outro sistema de som;

b) As mesas internas devem ser ocupadas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas cada uma, com o distanciamento mínimo de 2,5m (dois metros e meio), sendo proibida a junção, com a distância mínima entre o cliente de uma mesa e o cliente da mesa adjacente deverá ser de 2m (dois metros);

c) Fica proibida a formação de filas de espera nos estabelecimentos mencionados no caput, a fim de evitar aglomeração, devendo ser adotado o controle de entrada por aplicativo, telefone ou qualquer outro meio, não sendo permitido que os clientes aguardem em frente aos estabelecimentos;

d) Fica permitido o serviço de self-service, desde que seja observado o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os usuários, uso de luvas para retiradas de alimentos e máscaras;

e) O ambiente deverá estar com portas e janelas abertas a fim de propiciar o arejamento do local, sendo proibido o uso somente do ar condicionado;

f) Deverá ser mantido à disposição dos clientes, funcionários e servidores álcool em gel a 70%;

g) Deverá ser colocado nas entradas dos estabelecimentos um tapete com água sanitária;

As academias de ginástica, escolas de natação, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 6h00 às20h00, de segunda-feira a sexta-feira, e das 6h00 às 12h00, aos sábados, sendo que as aulas coletivas deverão manter 1 (uma) pessoa a cada 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) do estabelecimento;

Os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar das 8h00 às 19h00, de segunda-feira a sábado; As padarias ficam autorizadas a funcionar das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a domingo; Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e quitandas ficam autorizados a funcionar de segunda-feira a sábado, das 8h00 às 21h00, e aos domingos das 09h00 às 12h00, com proibição do consumo de bebidas alcoólicas no local.

Os supermercados deverão observar as seguintes medidas de segurança:

A ocupação máxima será de 30% de sua capacidade total, com1 (uma) pessoa a cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área de vendas;

Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery;

Deverá ser permitida a entrada de apenas uma pessoa por família, sendo proibida a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos;

Deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; 

Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

Será obrigatória a aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5 graus) não poderão adentrar no estabelecimento.

Parágrafo único: A responsabilidade para fiel cumprimento das recomendações de higienização e não aglomeração é de exclusividade do proprietário do estabelecimento, inclusive no tocante a organização e controle das filas.

Art. 6º – Os comerciantes, empresários e donos de supermercados ficam obrigados ao fornecimento de local para higienização das mãos, com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para todas as pessoas que estiverem nos estabelecimentos, além de manter todos os ambientes arejados e higienizados com água sanitária.

Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas nos artigos5º e 6º serão multados em 150 UFM-Unidade Fiscal do Município- equivalente a R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) -, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, e sofrerão interdição da atividade por 24 (vinte e quatro) horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 (setenta e duas) horas em caso de reincidência.

Art. 8º – Ficam proibidas as realizações de quaisquer festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único: Excetuam-se do caput os eventos para o mesmo núcleo familiar, com, no máximo, 10 (dez) pessoas, desde que residam na mesma moradia.

Art. 9º -O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 8º, inclusive a realização de festas em chácaras e/ou eventos clandestinos, acarretará em multa a cada participante, no valor de 10 UFM-Unidade Fiscal do Município- equivalente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) -, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, e ao proprietário do imóvel, correspondente a300 UFM-Unidade Fiscal do Município- equivalente a R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais) -, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008.

Art. 10 – Os templos religiosos deverão protocolar na Prefeitura Municipal solicitação de abertura, devendo conter no pedido, metragem do local, capacidade de público, quantidade de cultos, missas e reuniões que pretender realizar semanalmente, a fim de que seja realizada, pelo Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização e, se possível, aprovação para funcionamento no prazo de 7(sete) dias úteis.

§1º Ficam dispensados de cumprimento do contido no caput aqueles que já cumpriram o encargo em momento
anterior.

§2º – Deverão ser observadas as seguintes medidas:

a) As igrejas, locais de cultos ou reuniões religiosas deverão fornecer antecipadamente senhas para aqueles que pretendam frequentar os citados eventos, a fim de que seja respeitada a capacidade máxima de lotação, bem como evitar aglomeração e filas;

b. A lotação máxima será limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de público, respeitando o distanciamento entre os usuários;

c) Os participantes deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2(dois) metros entre eles;

d) Será obrigatório o uso de máscaras no interior das igrejas, locais de cultos ou reuniões religiosas;

e) Não será permitido o manuseio de dinheiro dentro destes locais, devendo o dízimo, as contribuições, as ofertas e afins serem entregues em envelopes ou por meio de transferências bancárias;

f) As missas, cultos ou reuniões consecutivas, deverão observar o intervalo mínimo de 1h 30min (uma hora e trinta minutos), a fim de possibilitar a higienização do ambiente;

g) Deverá haver higienização das mãos com álcool 70º INPM na entrada das igrejas, templos religiosos e locais de reuniões;

h) Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas ou outras formas de contato físico;

i) Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas, etc.) devem permanecer fechados;

j) Ficam proibidas de participar dos cultos/missas presenciais as pessoas que apresentem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios;

k) Ficam proibidas de participar dos cultos/missas e reuniões religiosas presenciais as crianças menores de 12 (doze) anos e as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade;

l) Deverão ser lacrados bebedouros, dispensers de água ou objetos de uso comum; 

m) Deverá ser colocado nas entradas dos estabelecimentos um tapete com água sanitária.

§3º – O descumprimento das medidas dispostas acarretará o fechamento da instituição religiosa, sem prejuízo
da aplicação de multas e outras penalidades cabíveis.

Art. 11 -Ficam proibidas as aglomerações em áreas de lazer públicas, tais como ruas, avenidas, praças, quadras
esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, parquinhos, entre outros,
pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único.O descumprimento será penalizado com multa de 10 UFM-Unidade Fiscal do Município- equivalente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) -, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, por pessoa.

Art. 12 – Ficam proibidas as atividades esportivas coletivas (futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, beachtennis, treinamentos táticos etc.) pelo período de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único: Fica autorizada a prática de tênis, desde que com apenas dois praticantes, mediante agendamento diretamente com o proprietário/titular das quadras.

Art. 13 – Ficam suspensas as aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito municipal, pelo período de 15 dias, contados da data de publicação deste decreto, exceto os cursos de enfermagem.

Art. 14 – Fica proibido o uso das piscinas dos clubes, condomínios e associações para o lazer.

Art. 15 -Fica proibida a utilização de churrasqueiras e salões de festas dos condomínios, clubes sociais e associações.

Art. 16 -O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 11 a15 acarretará multa aos praticantes, no valor 10 UFM-Unidade Fiscal do Município- equivalente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) -, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, bem como à instituição que propiciou a sua realização, correspondente a 300 UFM-Unidade Fiscal do Município- equivalente a R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais)-, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008.

Art. 17 – Quanto aos estabelecimentos relacionados ao Sistema Financeiro Nacional(bancos), casas lotéricas, instituições financeiras e correios, deverão adotar medidas de contingência:

I – Limitação do acesso ao estabelecimento, com lotação máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de público, respeitando o distanciamento entre os usuários de 1 (uma) pessoa a cada 12,50 metros quadrados do estabelecimento.

II – Disponibilização de álcool em gel para servidores e usuários, bem com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

III – Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos abstenham-se de frequentar tais locais, sendo proibida a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos;

IV – Deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento.

Parágrafo único: A responsabilidade para fiel cumprimento das recomendações de higienização e não aglomeração é de exclusividade dos administradores e responsáveis pelo estabelecimento, inclusive no tocante a organização e controle das filas.

Art. 18- Fica proibida a realização de eventos e reuniões de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), em estabelecimentos públicos ou privados, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto. 

Parágrafo único. Excetuam-se à proibição do disposto no caput deste artigo as reuniões governamentais e voltadas à área da saúde, as quais deverão obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, uso de máscara, disponibilização de álcool gel, sendo proibido o consumo de qualquer tipo de alimentação durante sua realização.

Art. 19 -Quanto aos cartórios, prevalecerá as determinações adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 20 – Para dar cumprimento às obrigações entabuladas no presente Decreto, os Agentes Fiscais da Prefeitura, os servidores municipais integrantes do PROCON e da Vigilância Sanitária ficam autorizados a adentrarem em imóveis em que haja notícia de descumprimento das medidas de restrição.

§ 1º. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização, responderá nos termos do art. 10º, X, da Lei Federal 6.437/1977, com pena de advertência, intervenção, cancelamento de licença ou multa.

§ 2º. Em caso de recusa imotivada do morador ou qualquer outro meio que impeça o ato fiscalizatório, os Agentes Fiscais Municipais, poderão, no estrito cumprimento do dever legal, empregar o uso adequado da força para adentrar nos lugares sujeitos à fiscalização e, se necessário, poderá ser convocada a autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).

Art. 21 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá duração de 30 dias, podendo ser revisto a qualquer momento de acordo com a evolução da pandemia no Município.

Art. 22–Fica revogado o Decreto nº.138/2021, de 23/02/2021.

Art. 23 – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.

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