O Ato Cooperativo – Visão Prática

Ao longo de mais de 40 anos em que trabalho no cooperativismo brasileiro, tenho acompanhado muitas situações de interpretações adversas, causadas pela falta de conhecimento por parte da população brasileira, das diferenças entre as cooperativas e as demais empresas mercantis. Nesta matéria, vou me ater às operações das cooperativas agropecuárias, por ser o segmento onde atuo. Primeiro, a lei que regulamenta as atividades decorrentes das iniciativas ligadas a todo sistema cooperativo brasileiro é a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e de forma objetiva o Art. 79 da referida lei determina a relação dos atos que envolvem as cooperativas e seus associados e vice-versa.

Diz o Art.79 –  “Denominam-se Atos Cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo Único: O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

Tenho como fundamento que o sistema cooperativo, desde sua origem, foi concebido para que as pessoas conseguissem, por meio de sua união, escala para poder competir no mercado, quer seja na aquisição ou venda dos mais diversos insumos, produtos, itens de consumo ou serviços. Importante destacar que o ato cooperativo NÃO é benefício fiscal, uma vez que o associado sofre a mesma tributação que incidiria se comercializasse sua produção de forma direta no mercado.

Para reforçar, no ato cooperativo, a tributação recai sobre a pessoa do associado, por isso não pode existir uma tributação que seja maior para o associado no ato cooperativo do que existiria se sua operação fosse individualizada e realizada diretamente perante o mercado.

Importante destacar também que, quando os associados entregam suas produções nas cooperativas, eles não vendem ou transferem a propriedade desta produção, que fica depositada na cooperativa até que os associados decidam pela sua comercialização, portanto, até que autorizem a cooperativa a comercializar o seu estoque. Feita a comercialização, a cooperativa deve deduzir uma estimativa dos custos e despesas e, ao final do exercício, no encerramento do balanço, são apresentados os números e, caso o valor descontado dos associados na comercialização de sua produção ou no fornecimento de insumos, mercadorias ou serviços seja insuficiente para cobrir os custos e despesas, deve a Assembleia dos Associados decidir de que maneira serão pagas estas diferenças. 

Da mesma forma, se ao final do exercício for apurado que depois de pagos os custos e despesas da cooperativa SOBRARAM recursos, compete à Assembleia dos Associados decidir sobre a destinação destas SOBRAS dos recursos que serão então destinados aos próprios associados e passarão a compor suas receitas, por isso eles, os associados, são obrigados a oferecer estas SOBRAS recebidas à tributação, exatamente igual a todas as demais operações mercantis que realizam. Com isso, fica claro que NÃO existe benefício fiscal no Ato Cooperativo, o qual, na verdade, é um instrumento para que os associados obtenham escala e, assim, consigam maior competitividade para alcançar o mercado. Injusto seria os associados terem maiores gravames tributários por participarem de uma cooperativa do que aqueles que não o são e que atuam diretamente no mercado.