Municípios não podem cobrar taxas de prevenção e combate a incêndio e taxa de conservação de vias públicas
Artigo escrito por Reinaldo Orejana Farias*
Da inconstitucionalidade da cobrança de algumas taxas de alguns municípios do Paraná:
Municípios não podem cobrar
- Taxa de combate a incêndio;
- Taxa de conservação de vias e logradouros públicos
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO:
A competência tributária para cobrar a taxa de combate a incêndio é exclusiva dos Estados da Federação, conforme dispõe o art. 144, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988, confiramos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e .dos Territórios.
O Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no julgamento o Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida, fixando que:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, Faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
O v. acórdão seguiu assim ementado:
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) (STF – RE: 643247 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno).
Ou seja, a Suprema Corte STF, entendeu que não cabe ao Município cobrar taxa de prevenção e combate a incêndios. Outrossim, incumbe ao Corpo de Bombeiros, além das demais atribuições definidas em lei, a execução das atividades de defesa civil, incluindo aqui, a prevenção e combate a incêndio.
Nesse passo, não pode o Município substituir-se ao Estado do Paraná e criar tributo sob a espécie de taxa para prevenção de incêndios, pois como dito, trata-se de atividade prestada precipuamente pelo Ente Estadual e remunerada mediante arrecadação de impostos.
À vista disso, a competência para exercer a atividade de segurança pública, na qual está inserido o combate a incêndio, é exclusiva do Estado do Paraná, de forma que o Município não possui legitimidade para instituir as sobreditas taxas; de modo que, seja pelo caráter geral da atividade de prevenção e combate a incêndios, seja pelo aspecto da competência do ente tributante, a taxa instituída pelo Município é inconstitucional e, portanto, indevida.
Vale ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a instituição e cobrança de taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo que exista convênio entre eles e o Estado em que estão localizados.
O entendimento firmado pela referida Corte Superior vem sendo seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 643.247/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 927, III). EXAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO INAFASTÁVEL E DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES (CPC, ART. 86). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Cível – 0001450- 46.2014.8.16.0040 – Altônia – Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro – J. 31.07.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. II – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. III – ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO É CONSTITUCIONAL. IV – INCONGRUÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 643.247/SP E ENUNCIADO N° 6 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, COMBATE E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS OU SINISTROS. V. – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 1ª C.Cível – 0001335-26.2015.8.16.0190 – Maringá – Rel.: Jorge de Oliveira Vargas – J. 13.03.2018).
Inclusive, fora editado o Enunciado nº 6 pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo conteúdo segue o entendimento firmado pela Suprema Corte:
“A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado”.
Desse modo, não pode haver a cobrança pelo Município, intitulada de taxa de combate a incêndio, devendo ser repetidos à parte reclamante, ou seja o contribuinte os valores indevidamente pagos ao Ente Público (CTN, art. 165 e ss.).
QUANTO À TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
Referida taxa é destinada à limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos.
Ou seja, a cobrança da referida taxa tem como fato gerador os serviços públicos uti universi, de forma que a cobrança decorre de serviços prestado em caráter geral e não individual e, sendo assim, não se reveste de especificidade e divisibilidade.
Não se revestindo de especificidade e divisibilidade, a limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos não pode ser remunerado pela cobrança de taxa, porque afronta o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […]
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; […]
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sedimentado no sentido de que é inconstitucional a cobrança de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, conforme ementas a seguir:
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sedimentado no sentido de que é inconstitucional a cobrança de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, conforme ementas a seguir:
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC /1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321- QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS INCONSTITUCIONAL. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19- 09-2012).
Até mesmo, destaca-se que as Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 07, cujo conteúdo segue o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
“É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais”.
Desse modo, é claramente inconstitucional a cobrança das Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos pelos Municípios.
Com isso, confira no seu Carnê de IPTU se o Município está fazendo a cobrança de referidas taxas e procure seu Advogado de confiança para que ajuíza a devida ação para receber de volta os valores cobrados por referidas taxas,
Valores esses que são retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado.
*Reinaldo Orejana Farias, Advogado, Pós Graduado em Gestão Empresarial, Docência no Ensino Superior, Processo Civil, Ciências Criminais, e Pós Graduação pela Escola da Magistratura do Paraná é Advogado com Escritório no seguinte endereço:
- UNIDADE I – Rua Rene Taccola esquina com a Rua Manoel Antunes Pereira n. 20-A, (em frente ao Correio) Cep. 86.975-000;