Prefeitura de Maringá publica decreto com restrições para reduzir ocupação de UTIs

A Prefeitura de Maringá publicou, na tarde desta quarta-feira, 17, o decreto 504/2021 com novas medidas restritivas para conter o avanço da covid-19 e reduzir a ocupação de leitos de UTI na cidade.

As restrições passam a valer a partir desta quarta-feira (17).

O toque de recolher das 23h às 5h do dia seguinte foi mantido e a multa para quem descumpri-lo é de R$ 200. Além disso, o infrator vai responder criminalmente pelos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva). 

Ainda segundo o decreto 504/2021, permanece proibida a realização de eventos, festas e celebrações com mais de 25 pessoas (sem contar crianças de até 12 anos).

E, também, é proibido utilizar, ceder ou alugar chácara de lazer ou espaço de eventos para festas de qualquer natureza para mais de 25 pessoas. 

Está proibido a utilização de churrasqueiras e salões de festas dos condomínios residenciais. O decreto também proíbe a utilização dessas áreas em clubes sociais e associações recreativas. 

Em caso de descumprimento das medidas, segundo o decreto, fica estabelecida a multa de R$ 1,5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

DECRETO 504/2021:

Art. 1º. Fica prorrogado para 01/03/2021 o retorno das aulas presenciais na rede pública municipal de ensino da cidade de Maringá.

Art. 2º. Fica proibida a utilização de churrasqueiras e salão de festas dos condomínios residenciais.

Art. 3º. Fica proibida a utilização de churrasqueiras e salão de festas nos clubes sociais e associações recreativas.

Art. 4º. Continua em vigor o toque de recolher de 23h às 5h do dia seguinte.

Parágrafo Único – A multa pelo descumprimento do toque de recolher será de R$ 200,00 (duzentos reais), além de o infrator responder criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º. Permanece proibida a realização de quaisquer eventos, festas, celebrações, churrascos com número superior a 25 (vinte e cinco pessoas), excetuando crianças até 12 anos.

Parágrafo Único: As cerimônias e festas de casamento comprovadamente agendadas em cartórios e templos religiosos até 27/11/2020 deverão respeitar o limite de 150 (cento e cinquenta) pessoas, encerrando-se às 22h30min.

Art. 6º. Fica proibido utilizar, ceder ou alugar chácara de lazer ou espaço de eventos para festas ou eventos de qualquer natureza para mais de 25 (vinte e cinco pessoas), excetuado crianças até 12 anos e o disposto no parágrafo único do artigo 5º, sem prejuízo das demais multas e penalidades constantes dos decretos publicados para o enfrentamento da pandemia.

Art. 7º. A infração ao presente Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal, e sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:

I – fica estabelecida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infratores pessoas jurídicas e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para pessoas físicas;

II – em caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 8º. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.