Transação Tributária – Acordo para parcelamento de débitos federais

No dia 16 de outubro entrou em vigor a Medida Provisória disciplinando o instituto da transação tributária para os créditos tributários federais, cuja intenção é de por fim aos litígios, extinguindo os débitos dos contribuintes mediante concessões mútuas entre os sujeitos ativo (União) e passivo (contribuinte).

Aline Barandas, advogada especialista em Direito Tributário e integrante do escritório Sebold & Cazon Advogados, traz algumas considerações sobre o tema.

O primeiro destaque dado por ela é de que a transação deverá ser sempre pautada no interesse público. Ou seja, não é o interesse particular do contribuinte que vai prevalecer.

Ela informa que quando já judicializados, isto é, inscritos em dívida ativa e iniciado o processo de execução fiscal, a transação se dará com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e, quando não judicializados, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A transação poderá dar-se de forma individual (iniciativa do devedor ou da Procuradoria) ou por adesão. Neste último caso, funcionará de forma muito semelhante ao Refis, pois o governo publicará edital com as hipóteses cabíveis de transação, os benefícios e as exigências para sua adesão, que se dará exclusivamente por meio eletrônico.

Vamos aos benefícios

A fim de transacionar com o contribuinte, o fisco se propõe a realizar:

– desconto para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexista indícios de fraude para esvaziamento de patrimônio;

– dilação de prazos para pagamento, diferimento ou moratória;

– possibilidade de oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

O limite do prazo para pagamento do crédito tributário será de 84 meses, contado da formalização do acordo, com redução de até 50% do crédito. Se o contribuinte for pessoa física, microempreendedor individual (MEI) ou empresa de pequeno porte (EPP), o prazo para pagamento será de até 100 meses, mas a redução poderá chegar até 70%.

A transação tributária não terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário já inscrito em dívida ativa, somente se envolver parcelamento ou moratória, ou se assim dispuserem as partes no próprio acordo. Todavia, quando na forma de adesão, assim que solicitada, suspenderá a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos e não inscritos em dívida ativa.

Mas existem as obrigações

Segundo Aline, exige-se do contribuinte: não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais, devendo requerer a extinção do feito com resolução do mérito, ou a impugnações e recursos administrativos; e deve o contribuinte confessar o débito de forma irretratável e irrevogável.

Existem créditos não abrangidos

A transação não será permitida para créditos inseridos no regime fiscal do Simples Nacional ou originados de multas penais, valores do FGTS e multas por lançamento de ofício tratadas nas Leis 9.430 e 4.502. E ainda, será vedado realizar nova transação tributária para o mesmo crédito e com o mesmo sujeito passivo (contribuinte).

Rescisão

Cumpre ainda destacar as hipóteses de rescisão da transação tributária, descritas nos arts. 7º e 16 da medida provisória:

– quando houver: o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

– ou quando: qualquer das partes contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação; for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação; ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou ainda for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.

Por fim, podem ser previstas outras hipóteses de rescisão da transação na própria minuta do acordo celebrado.

Todavia, a rescisão não ocorrerá de forma automática. Uma vez identificada a ocorrência de qualquer de suas hipóteses, a parte contrária deverá ser notificada para que no prazo de 30 dias regularize a situação ou apresente impugnação em sua defesa.

Persistindo a hipótese de rescisão da transação, os benefícios concedidos serão afastados e a retornar-se-á à cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos. Ainda, sendo o caso, o Fisco estará autorizado a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência competente.

Responsabilidade

Já em seus termos finais, a medida provisória deixa clara a hipótese de responsabilidade civil, administrativa e penal, por órgãos públicos de controle externo e interno, de agentes que agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para sim ou para outrem.

Vigência

Aline acha importante destacar que essa medida tem vigência imediata, portanto já podendo ser praticadas as transações previstas.

Todavia, sua validade é de apenas 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60, conforme disposto na Constituição Federal. Prazo em que deverá ser analisada pelo Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei ordinária em sua forma originária ou com reformas. No caso da medida provisória não ser convertida em lei, e simplesmente perder sua vigência, o Congresso deverá disciplinar, por decreto legislativo, os efeitos jurídicos dos atos praticados sob sua égide, e caso inerte, considerar-se-ão esses atos válidos.

*Publicado na 329ª edição do Jornal Agora