Medida Provisória de combate à fraude em benefícios previdenciários

Em 18 de janeiro de 2019, entrou em vigência a Medida Provisória nº 871/19, que altera as regras de concessão de alguns benefícios previdenciários e cria programas para coibir fraudes.

Essa medida já é conhecida como o primeiro pente fino realizado na Previdência Social, e faz parte de um conjunto de ações que o Governo deverá implementar com o objetivo de equilibrar as contas públicas.

Em decorrência dessa medida, foi alterado alguns artigos da Lei nº 8.213/91, os quais passam exigir requisitos diferentes dos atuais para requerimento dos seguintes benefícios: incapacidade, salário-maternidade, pensão por morte, auxilio reclusão e aposentadoria rural.

Para exemplificação da mudança, segue tabela de como era o benefício de Pensão por Morte e dos Segurados Especiais (RURAL), e as novas exigências.

 

Pensão por morte

 

COMO ERA

COMO FICOU

Nos casos de dependente menores de 16 anos, não havia prazo para requerimento do benefício, o qual retroagia desde a data do óbito.

Fica estabelecido prazo de 180 dias para que menores de 16 anos requererem a pensão por morte, com pagamento retroativo à data do óbito.

Nos casos da União Estável, a Justiça reconhecia com base apenas em prova testemunhal.

 Exige prova documental contemporânea ao período em que se quer comprovar, além da comprovação de dependência econômica.

Nos casos de reconhecimento de paternidade ou companheiro(a) pela Justiça, não havia previsão de retenção de cota para o futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado.

Prevê a habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que se discuta o reconhecimento de paternidade ou condição de companheiro(a), até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

Nos casos em que o dependente recebia pensão alimentícia, o benefício era concedido sem observar o possível limite de tempo para o recebimento da ajuda financeira.

Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitando ao prazo da pensão alimentícia.

 

 

Segurados Especiais – Rural

 

Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais.

Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, com base em prova contemporânea.

Não havia vinculação ao recolhimento como condição, além de não haver limite para a declaração da atividade.

Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Não havia previsão para centralização das informações governamentais.

Precisão de integração dos dados dos órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro do segurado especial. A partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovar tempo de trabalho rural sem contribuição

 

No próximo artigo, continuaremos a falar sobre as mudanças dos demais benefícios.