Carnaval é feriado ou ponto facultativo? Devo ou não trabalhar?

Todo ano para alguns é a mesma dúvida, “sou obrigado a trabalhar nos dias de carnaval, como na terça-feira de Carnaval ou na quarta-feira de cinzas até o meio-dia? Meu chefe pode me obrigar a trabalhar nesses nos dias de carnaval?”.

A resposta para as perguntas acima é sim, afinal, o carnaval não é feriado!

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

LEGISLAÇÃO – Apesar de muitas cidades brasileiras pararem suas atividades durante os dias de folia, legalmente o Carnaval ainda não está na lista de feriados nacionais. De acordo com a Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, o período é considerado ponto facultativo, pois referida Lei estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. O que significa que o empregador pode exigir que os funcionários trabalhem, sem ter que pagar horas extras por isso, confiramos a Lei na integra:

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

                               III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

 

Como em toda regra existe uma exceção, com a Lei nº 9.093 não poderia ser diferente, pois conforme o art. 2º da referida Lei, existe uma quantidade máxima de feriados que cada cidade e estado podem ter, além das datas nacionais, que são obrigatórias, é permitido escolher até quatro feriados religiosos e completar o limite com alguma celebração estadual ou municipal.

Logo, o Carnaval é considerado feriado em algumas cidades, como é o caso de Rio de Janeiro e Salvador.

Nas Repartições Públicas, geralmente, não se trabalha nos dias de Carnaval. Ou seja, quem precisar de alguma prestação de serviço de empresas e órgãos públicos, pode ter que esperar terminar o período de festa.

Entretanto, para os trabalhadores que não fazem parte das situações acima, o Carnaval não é feriado. Portanto, o colaborador deverá trabalhar normalmente, caso a empresa decida não paralisar as atividades. O não comparecimento poderá acarretar prejuízos salariais e/ou advertências, conforme o regimento da empresa.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal).

ENTENDIMENTO – Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Corpus Christi → Data móvel

Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município

Carnaval → Data móvel

Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município

Outros → Data determinada pelo município

Exemplo

Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro

NOTA:

a) Nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.

b) No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

 

Empresas podem dar folga para seus colaboradores no Carnaval?

Algumas empresas e empregadores consideram importante valorizar essa festa cultural do povo brasileiro. Por isso, optam por dispensar seus colaboradores, principalmente nas terças-feiras de Carnaval e no período matutino da Quarta-Feira de Cinzas. Ou seja, o expediente começa apenas à tarde nesse dia.

É uma forma de conquistar a confiança dos profissionais, que passam a ver a empresa como uma parceira. Ainda mais em cidades que possuem esse tipo de tradição, onde boa parte dos empreendimentos são paralisados nestas datas. Então, liberar os colaboradores, pelo menos na terça-feira, é uma boa ideia para o negócio.

De acordo com a Lei Trabalhista, nas cidades em que o Carnaval não é feriado, há quatro possibilidades de os trabalhadores usufruírem desta folga de maneira legal, que são:

1. COMPENSAÇÃO DE HORAS:

A CLT prevê a possibilidade de realizar a compensação de horas. Neste caso, a lei determina que o colaborador poderá trabalhar até, no máximo, 2 horas a mais após o horário normal entre segunda e sábado, exceto feriados.

Esse formato pode ser uma boa opção para que o profissional reponha horas de jornada de trabalho que não forem cumpridas durante os dias de Carnaval, devido à folga ou acordo coletivo. Assim, nenhuma das partes sai prejudicada.

Nessa situação, é muito importante que haja uma gestão de ponto rigorosa, principalmente porque o período de descanso também deve ser cumprido à risca. Entre uma jornada e outra, o profissional deve ter, no mínimo, 10 horas de descanso.

Há, ainda, outro ponto que a empresa deve ficar atenta: o tempo em que essa compensação de horas deve ser realizada. Caso ela ocorra dentro do mesmo mês, não existe a necessidade de realizar algum acordo prévio, somente um documento escrito e assinado por ambas as partes.

Porém, se a compensação for feita em até 6 meses, a lei exige que seja feito um acordo direto com o trabalhador. E, caso se estenda em até 1 ano, deverá ser mediada pelo sindicato da categoria. Ainda assim, é uma maneira eficaz de garantir tempo para a folia.

2. DESCONTAR DIAS DE FÉRIAS:

Outra forma que pode ser utilizada pelas empresas onde o Carnaval não é feriado, mas que preferem conceder esses dias de folga aos colaboradores é permitir essa pausa mediante o desconto de dias de férias.

Para isso, a área de Departamento Pessoal deve calcular as férias proporcionais, certificando-se que o colaborador já possui direito a esse período de descanso. Além disso, a proposta deve ser realizada com pelo menos 1 mês de antecedência.

Aliás, dependendo do segmento da empresa, é comum que concedam férias uma semana antes do Carnaval. Assim, a empresa “ganha” um dia, embora a data seja ponto facultativo e ainda permitem que os colaboradores possam aproveitar as festas.

Porém, há dois pontos alterados na Reforma Trabalhista que devem ser levados em consideração:

  • As férias deverão ser compostas por, no mínimo, 5 dias úteis;
  • Elas não podem começar nos 2 dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso da semana.

Caso estas regras sejam cumpridas, então o colaborador poderá aproveitar a folia da melhor maneira possível. Enfim, cabe à empresa decidir se isso será permitido.

 

3. LIBERAÇÃO DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA:

Carnaval é feriado ou ponto facultativo? Isso não importa muito para algumas empresas, que liberam os colaboradores nesta época sem qualquer previsão contratual. Ou seja, a equipe tira folga e não precisa compensar de forma alguma os dias não trabalhados.

Neste caso, porém, as empresas devem ficar atentas. Isso porque a concessão de folga automática e reiterada, sem que haja uma lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo da categoria, pode acarretar mudança tácita do contrato de trabalho.

O que significa que, por exemplo, se uma empresa concede folga no Carnaval há 5 anos seguidos, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração no contrato empregatício por parte do empregador. Logo, esta pausa passa a ser considerada uma folga de direito, ou seja, não pode mais ser excluída do colaborador.

4. DESCONTAR DO BANCO DE HORAS:

O banco de horas é um sistema de compensação de horas mediante acordo coletivo. No caso, é feito um acordo formal entre empregado e empregador, permitindo à empresa adequar a jornada de trabalho conforme a sua necessidade. Então, não existe o pagamento de horas extras, que ficam acumuladas neste banco.

Com ele, o saldo de horas que forem trabalhadas pode ser revertido em acréscimo de salário ou em folga. Desse modo, é uma das modalidades disponíveis às empresas que concedem folga no Carnaval.

Empresas que utilizam o banco de horas podem, portanto, aproveitá-lo neste período, disponibilizando folga aos colaboradores durante a folia. Assim, utilizando somente as horas excedentes que já foram trabalhadas.

Desta forma, todas as partes são beneficiadas. O empregador não precisa abonar as faltas e o colaborador pode aproveitar o período sem receio de ser prejudicado. Aqui, não importa se o Carnaval é feriado ou ponto facultativo.

Esse acordo, porém, deve ser de conhecimento prévio. Caso contrário, perde a validade. No fim das contas, o que vale é o bom senso e a transparência de informações entre empregadores e colaboradores, para que se evitem conflitos sobre o trabalho no Carnaval ou em qualquer outro feriado.

 

Sobre o autor

Reinaldo Orejana Farias, além de formado em Administração de Empresas Pela Fafiman, Pós Graduado em Gestão Empresarial, e Docência no Ensino Superior pelo Unicesumar,  é Advogado com Escritórios nos seguintes endereços:

 

UNIDADE I – Rua Rene Taccola esquina com a Rua Manoel Antunes Pereira n. 20-A, (em frente ao Correio) Cep. 86.975-000;

UNIDADE II – Rua Ipiranga n. 799, Jardim Imperial II, Marialva, Cep. 86.990-000;