Negativação indevida: quando o nome é mantido de forma errada nos órgãos como Serasa e SPC

Escrito por Reinaldo Orejana Farias*

É muito comum a o consumidor ter pago uma dívida na loja ou outro estabelecimento comercial e ter o nome negativado, inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito como Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

Primeiramente, a Empresa não pode ir negativado o nome das pessoas indevidamente, pois para que a empresa possa negativar o nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, a dívida realmente deve existir e ser legitima, e antes que a empresa negative o nome do consumidor, ela deve enviar uma notificação por escrito explicando sobre a inscrição do nome nos cadastros de maus pagadores conforme preceitua o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, confiramos:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

A obrigação de notificar o consumidor é dever atribuído ao órgão mantenedor (SPC, SERASA, e afins), com base na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que:

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”

EXEMPLO DE PERGUNTA: E se o consumidor por acaso tiver seu nome negativado sem a prévia notificação por escrito o que acontece, A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome enseja a indenização por danos morais, mesmo que a dívida exista e seja legítima?

Resposta: Sim. Ainda que a dívida realmente exista e seja legítima de cobrança, a falta de notificação ao consumidor por escrito gera a compensação por danos morais.

Segundo ponto é sobre a comprovação do dano sofrido. Após a inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos restritivos de crédito, deverá ele provar que sofreu algum abalo a sua honra, dignidade ou imagem?

Não. A negativação indevida é considerada pelos Tribunais Superiores como um caso de dano moral in re ipsa.

E o que é isso?

É um dano que decorre do próprio fato. Ou seja, o simples fato de ter o nome negativado de forma indevida faz nascer para o consumidor o direito de receber uma quantia em dinheiro que representa uma indenização.

De todo modo, a análise individualizada de cada caso é muito importante, para que se decida a melhor medida a ser tomada, seja para a retirada o mais rápido possível da inscrição indevida quanto para a ação declaratória de inexistência de débito quando para a ação indenizatória.

*REINALDO OREJANA FARIAS, além de formado em Administração de Empresas Pela Fafiman, Pós Graduado em Gestão Empresarial, e Docência no Ensino Superior pelo Unicesumar, é Advogado com Escritório no seguinte endereço: UNIDADE I – Rua Rene Taccola esquina com a Rua Manoel Antunes Pereira n. 20-A, (em frente ao Correio) Cep. 86.975-000.