Saiba quais estabelecimentos e serviços podem funcionar neste final de semana em Mandaguari
O decreto 183/2021, que entrou em vigor nesta semana em Mandaguari,prorrogou as medidas anteriores até o dia 5 de abril, e também trouxe medidas para inibir a circulação de pessoas aos finais de semana. Com isso, aos finais de semana alguns estabelecimentos e serviços que atuam no município não podem atender.
A seguir você confere uma lista de quais atividades podem funcionar aos finais de semana em Mandaguari. A informação foi retirada do próprio decreto municipal.
Serviços considerados essenciais pelo decreto 183/2021:
– Tratamento, captação, abastecimento de água;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Assistência médica, hospitalar e ambulatorial;
– Assistência odontológica;
– Assistência veterinária de urgência e emergência;
– Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário, produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
– Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano (mercados, supermercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias e centro de abastecimento de alimentos, exceto casas de embalagens) e veterinário;
– Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessário à manutenção da vida animal;
– Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
– Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
– Captação e tratamento de esgoto e lixo;
– Telecomunicações;
– Guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
– Processamento de dados ligados a serviços essenciais, de transmissão governamental obrigatória, inclusive contabilidade;
– Imprensa;
– Segurança privada e pública;
– Transporte de cargas e cadeias de fornecimento de bens e serviços;
– Serviço postal e o correio aéreo nacional;
– Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
– Atividades médicos-periciais relacionadas com o regime geral da previdência social e a assistência social;
– Atividades médicos-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento dos direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n° 13.146 de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência);
– Outras prestações médicos-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– Postos de combustíveis e comércio de gás de cozinha e oxigênio hospitalar, oxigeno terapia domiciliar e hospitalar;
-Setores industriais e da construção civil, em geral;
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-Iluminação pública;
-Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
-Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– Vigilância agropecuária;
– Distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, para manutenção dos bancos públicos e privados;
– Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
– Fiscalização do trabalho;
– Atividades laboratoriais ou similares relacionadas ou não com a pandemia de que trata este Decreto;
– Atividades religiosas de qualquer natureza, devendo seguir o disposto no § 2º, inciso I ao XIII do artigo 12 deste Decreto;
– Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
– Serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
– Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
– São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, devendo ser respeitadas as medidas de distanciamento social e de segurança sanitária.
– As padarias ficam autorizadas a funcionar das 6h00 às 19h00, de segunda-feira a domingo, devendo observar todas as medidas de segurança sanitária (tapete sanitário, álcool gel e máscaras);
– Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e quitandas ficam autorizados a funcionar de segunda-feira a sábado, das 8h00 às 19h00 e aos domingos das 09h00 às 12h00, com proibição de venda de bebidas alcoólicas geladas e consumo das mesmas no local.
– Estabelecimentos relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (bancos), casas lotéricas, instituições financeiras e correios, deverão adotar medidas de contingência:
– Fica permitido o funcionamento com barracas das feiras livres em qualquer dia da semana, a fim de ajudar na conservação dos produtos em exposição, contudo permanece a obrigatoriedade:
– Vendedores ambulantes, somente será permitida a atividade devidamente licenciados para tal fim.
– Lojas de conveniências, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente e lanches, sorveterias, food-trucks, lojas de vendas de açaí, petiscarias e afins: Somente via sistema de delivery, sem restrição de horário.
OBSERVAÇÃO: Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração apenas o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.