Câmara discute Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Mandaguari
Está em discussão na Câmara de Vereadores de Mandaguari o Substitutivo de Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025.
O Substitutivo acrescenta o art. 53-A e altera a redação do art. 105-A na Lei Orgânica do Município de Mandaguari, que dispõe sobre o Orçamento Individual Impositivo, e execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, bem como sobre a forma de apreciação e votação das matérias em Plenário, e dá outras providências.
O texto foi assinado por toda a edilidade: Alécio do Cartório (PSD), Claudete Velasco (PP), Edilson Montanheri (PSD), Eron Barbiero (União Brasil), Fabio Sukekava Junior (PSD), Professor Danilo (PDT) e Professor Wanderlei Lukachewski Júnior (Cidadania), Rivelino Polícia e Sebastião Alexandre (MDB).
O Substitutivo traz a seguinte redação:
“EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Mandaguari passa a vigorar acrescida do artigo 53-A, com a seguinte redação:
“Art. 53-A As matérias apreciadas em Plenário serão discutidas e apreciadas da seguinte forma:
§ 1º As matérias relacionadas aos Projetos de Lei Complementar, Ordinária, Delegada, Decretos Legislativos e Resoluções serão apreciadas em dois turnos de discussão e votação.
§ 2º Serão apreciadas em único turno de discussão e votação os vetos, emendas, requerimentos, moções, recursos, pareceres e matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária.
§ 3º As emendas à Lei Orgânica Municipal observarão o disposto no art. 65 e seguintes da própria Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal.
§ 4º As matérias não constantes neste artigo observarão as disposições regimentais, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 2º Altera a redação do artigo 105-A, da Lei Orgânica do Município de Mandaguari, com a seguinte redação:
“Art. 105-A As emendas individuais de vereadores ao projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas mencionadas no caput deste artigo serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal encaminhará, até o último dia útil do mês de abril, as programações referentes às emendas individuais, conforme estabelecido neste artigo.
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá reservar percentual previsto no §1º deste artigo, da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto para atender às Emendas Parlamentares dos Vereadores, com subvenção, auxílio, contribuição, bem como a celebração de parcerias através de termo de cooperação ou de fomento, com entidades privadas sem fins lucrativos, além de investimentos em obras, equipamentos e serviços que não acarretem aumento de despesas continuadas e/ou para destinação aos Fundos Municipais.
§ 5º As previsões orçamentárias mencionadas no § anterior não poderão ser transferidas ou remanejadas para outra categoria econômica de programação ou de um órgão para outro da Administração Municipal, sem prévia autorização do Autor da Emenda Parlamentar.
§ 6° As proposições de despesas públicas dos Vereadores, incluídas no Orçamento Anual, cujas previsões orçamentárias excederem o percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ser transferidas ou remanejadas para outra categoria econômica de programação ou de um órgão para outro da Administração Municipal, na forma da legislação vigente no exercício financeiro.
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8º Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II – o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência financeira for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
§ 9º Para fins de cumprimento do disposto no §1º, deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 10º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 11º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 12º O limite previsto no § 1° deste artigo será igual e proporcionalmente rateado entre todos os parlamentares integrantes da Câmara Municipal, inclusive no que tange a observância individual do percentual destinado aos serviços de saúde.
§ 13º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, e, findo o prazo sem indicação do autor da emenda, aplicar-se-á automaticamente o previsto no inciso IV deste artigo;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária anual.
Art. 3º Os efeitos do artigo 105-A, passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2027.
Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, ao décimo sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (17.11.2025).
Serviço:
O documento também está disponível no site da Câmara Municipal de Mandaguari pelo link: https://www.camaramandaguari.pr.gov.br/documento/proposta-de-emenda-a-lei-organica-no-1-2025-85866
Informações da assessoria de imprensa da Câmara Municipal de Mandaguari
