TCE-PR determina que Marialva cesse uso indevido de contratações temporárias
Indícios de irregularidade em relação à realização de sucessivos processos seletivos simplificados (PSSs) para contratações temporárias sem justificativa adequada levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar determinando que o município de Marialva cesse contratações de qualquer natureza que não se enquadrem estritamente nas hipóteses constitucionais e legais.
A cautelar foi concedida por meio de despacho do conselheiro-substituto Livio Sotero Costa em 1º de outubro. A decisão monocrática foi emitida no processo de Tomada de Contas Extraordinária, instaurado por determinação expressa no Acórdão n° 4465/24, emitido pela Primeira Câmara do TCE-PR, que teve o objetivo de apurar eventual uso indevido de contratações temporárias pelo município de Marialva.
O TCE-PR já havia determinado, por meio do Acórdão nº 1470/24 – Primeira Câmara, que o município deixasse de utilizar contratações temporárias em relação a demandas de pessoal permanentes da administração.
Instrução do processo
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) do TCE-PR apontou uma série de contratações temporárias realizadas por Marialva, cuja justificativa teria sido o aumento da demanda de serviço, causado por situações como o aumento do número de pacientes, além da abertura de farmácias e de novo pronto atendimento. Mas a unidade técnica concluiu que elas decorreram da falta de planejamento da administração municipal.
A COAP ressaltou que, após a instauração do Processo nº 351039/23, no qual fora expedida a determinação do TCE-PR, o município instaurou três novos procedimentos administrativos para contratações temporárias, ainda em 2024. Foram o PSS nº 1/24, em março daquele ano, para os cargos de auxiliar de serviços gerais masculino, motorista e operador de máquinas; o PSS nº 2/24, em maio, para os cargos de agente administrativo, auxiliar de serviços gerais feminino e motorista; e o PSS nº 3/24, também em maio de 2024, para os cargos de professor de educação física e agente administrativo.
A unidade técnica afirmou que, em consulta ao site do município de Marialva, verificou a abertura de quatro novos PSSs apenas em 2025, que novamente abrangem os mesmos cargos objeto das contratações temporárias analisadas anteriormente. Além disso, destacou que a atual gestão não anexou qualquer documento para comprovar a adoção de medidas efetivas para possibilitar a realização do futuro concurso público.
Finalmente, a COAP enfatizou que as funções ofertadas nas contratações temporárias se referem a cargos e empregos efetivos previstos no quadro de pessoal do município; e as contratações temporárias estariam, na realidade, servindo para substituir vagas de caráter permanente. Assim, a unidade técnica opinou pela procedência da Tomada de Contas e pela expedição da medida cautelar.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) afirmou que, na maior parte das justificativas apresentadas pelo município para a realização de cada PSS, foi mencionada apenas a quantidade de dias em que os servidores estavam em afastamento, licença-prêmio, férias ou tratamento de saúde, sem a demonstração, de forma pormenorizada, de qual candidato contratado mediante PSS estaria repondo determinado servidor que se encontrava nessas condições.
O MPC-PR salientou que há resistência por parte dos gestores municipais em prover os cargos vagos de maneira permanente, pela via constitucional do concurso público. O órgão ministerial reforçou que a contratação temporária deve ser utilizada somente enquanto houver necessidade temporária e de excepcional interesse público que a justifique.
Decisão monocrática
Para emitir a cautelar, Sotero Costa concordou com a COAP e o MPC-PR quanto ao fato de o Município de Marialva não ter comprovado as justificativas para as reiteradas contratações temporárias. Além disso, ele ressaltou que, mesmo após a determinação do TCE-PR para que não fossem realizadas contratações injustificadas, o município promoveu novos PSSs que não se adequavam aos requisitos constitucionais.
O conselheiro-substituto recordou que o último concurso público realizado por Marialva ocorreu em 2017 e, passados quase oito anos, não há evidências de ações para organização de novo concurso. Ele frisou que as alegações genéricas de necessidade da continuidade do serviço público e supremacia do interesse público não são aptas para demonstrar a constitucionalidade das contratações temporárias.
O relator do processo explicou que é preciso observar o período de tempo, para que não seja ultrapassado o limite razoável para a realização e conclusão do concurso público e as correlatas nomeações quando se está diante de hipóteses de desligamento de servidores ou ampliação de serviços. Assim, ele concluiu que não são hipóteses que se amoldam ao permitido pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Finalmente, Sotero Costa lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está consolidada no sentido de se observar os limites constitucionais de excepcionalidade e temporariedade da necessidade para albergar contratações temporárias; e instituiu o Tema nº 612, que fixa os requisitos para que sejam possíveis essas contratações.
O Tribunal determinou a intimação do Município de Marialva para ciência e cumprimento da decisão; e para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas, no prazo de 15 dias. O Despacho nº 170/25, do Gabinete do conselheiro-substituto Livio Sotero Costa, foi publicado em 6 de outubro, na edição nº 3.541 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Em vigor desde a sua expedição, a decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno e, caso não seja revogada, os efeitos da medida liminar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.